A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 1º A ação do Governo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades.
Art. 2º As atividades da Administração Pública Municipal obedecerão aos princípios fundamentais de planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo.
Art. 3º O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá às diretrizes estabelecidas neste Título, traçadas através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:
- Plano Diretor; - Plano Plurianual; - Diretrizes Orçamentárias; - Orçamento Anual; - Programação Financeira Anual de Despesas; - Plano de Trabalho do Governo Municipal.
Parágrafo único. A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão inteira consonância com os planos e programas do Governo do Estado do Paraná e dos órgãos da Administração Federal.
Art. 4º A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes a obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e setores.
Art. 5º A Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, para a execução de obras e serviços de responsabilidade do Município, é integrada, segundo setores de atividades relativos às metas e objetivos que buscam atingir, pela categoria de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.
Art. 6º Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões que, se possível, terão execução imediata.
Art. 7º A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na comunidade ou com conhecimentos específicos de problemas sociais. TÍTULO II DO SISTEMA ORGANIZACIONAL
Art. 8º O Sistema Organizacional do Poder Executivo Municipal rege-se pelo disposto neste Título, sendo composto pelas seguintes estruturas:
- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO - representados pelas Secretarias Municipais de assuntos especiais e extraordinárias, que promovem o apoio direto e legal ao Chefe do Executivo. - ÓRGÃOS INSTRUMENTAIS - Representados por Secretarias Municipais que centralizam e executam os meios administrativos necessários às ações da Prefeitura. - ÓRGÃOS AUXILIARES - Representados por Secretarias Municipais que promovem as atividades fins e específicas de execução dos programas e projetos definidos e/ou aprovados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º A estrutura complementar dos Órgãos da Administração Pública Municipal observará o seguinte escalonamento hierárquico:
I - Órgãos de Assessoramento:
a) Secretarias;
II - Órgãos Instrumentais e Auxiliares:
a) Departamentos; b) Coordenações c) Núcleos de Atuação. d) Assessorias
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se:
Secretaria: é a categoria organizacional própria de assistência imediata ao Prefeito Municipal, para o desempenho de atividades normativas, acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas e projetos;
Departamento: é a categoria organizacional reservada à denominação de unidade administrativa para a execução de planos, programas, projetos e atividades e dos serviços necessários aos objetivos da Secretaria; Coordenação: é a categoria organizacional própria à coordenação dos departamentos e núcleos de atuação junto às Secretarias com acompanhamento e controle das atividades escopo da Secretaria; Núcleos de Atuação: constituem desdobramentos naturais da estrutura administrativa, exigidos pela divisão do trabalho e prestação dos serviços necessários ao funcionamento do Departamento. Assessorias: é a categoria organizacional própria de assistência imediata ao secretário municipal e imediata ao prefeito municipal, para o desempenho de atividades técnicas e operacionais.
§ 3º Os objetivos, as competências, as atribuições específicas e a estrutura complementar das Secretarias Municipais, órgãos e entidades de que trata este Título serão estabelecidos em decreto próprio.
Art. 9º As Secretarias Municipais e os órgãos da Administração Pública Municipal, para os efeitos desta lei, e com vistas à sua organização administrativa específica, farão a consolidação de sua legislação e proporão o projeto de sua estrutura complementar interna, em estreita compatibilidade com os seus objetivos, atribuições legais ou área de competência.
§ 1º Os esforços de organização administrativa referida neste artigo deverão, sempre que possível, consubstanciar simplificação das estruturas existentes e promover redução significativa dos custos operacionais.
§ 2º Os projetos de organização a que se refere este artigo serão submetidos ao Prefeito, através de cada Secretaria Municipal e órgãos da Administração Pública Municipal, para aprovação. TÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 10. A estrutura organizacional básica do Poder Executivo compreende as seguintes unidades:
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO.
Secretaria Municipal de Gabinete; Secretaria Municipal de Governo; Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
II - ÓRGÃOS INSTRUMENTAIS
Secretaria Municipal de Administração e Previdência; Secretaria Municipal de Recursos Humanos; Secretaria Municipal da Fazenda; Secretaria Municipal de Urbanismo; Secretaria Municipal de Cidadania e Ouvidoria Secretaria Municipal de Comunicação Social
III - ÓRGÃOS AUXILIARES
Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social; Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; Secretaria Municipal de Habitação; Secretaria Municipal de Ordem Pública; Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
IV - ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Instituto de Previdência de Almirante Tamandaré (IPMAT)
Art. 11. A estrutura organizacional básica de cada um dos órgãos compreende:
- Nível de Direção: representado pelo Titular da Pasta, com funções relativas à liderança e articulação institucional no setor de suas atividades. - Nível de execução específica: representado por unidades operacionais encarregadas das funções típicas do órgão. - Nível de atuação instrumental: representado por grupos setoriais com funções relativas à prestação dos serviços necessários ao funcionamento da unidade operacional.
Art. 12. O Prefeito Municipal poderá instituir, mediante decreto, até 4 (quatro) Secretarias Municipais de Natureza Extraordinária, para tratar de assuntos ou programas de importância ou duração transitória.
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Gabinete
I - Quanto ao Gabinete:
a) A recepção, estudo de triagem do expediente encaminhado ao Prefeito e a transmissão e controle da execução das ordens dele emanadas; b) O assessoramento ao Prefeito em suas relações institucionais, funções sociais e de cerimonial, fotografias e o desempenho das demais tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal, além do registro e controle das audiências públicas; c) Coordenar projetos e atividades relacionadas com serviços sociais de natureza comunitária; d) A coordenação da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe; e) O controle do uso de veículos que atendem o Gabinete do Prefeito; f) A cooperação técnica e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, em assuntos ligados ao interesse público do Município; g) Coordenar as atividades da Junta do Serviço Militar vinculada ao Prefeito Municipal; h) Coordenar as atividades dos conselhos municipais; i) Dirigir o departamento GGI-M - Gabinete de Gestão Integrada Municipal. j) Coordenar a agenda do gabinete do prefeito e de atendimento à comunidade (Agenda Aberta); k) Auxiliar a Comissão Organizadora da Festa do Morango na promoção, organização e realização do evento alusivo ao aniversário da cidade.
Art. 15. Ao Departamento de Controladoria Municipal, vinculado ao Prefeito Municipal, compete:
a) Realizar o exame de todas as prestações de contas dos órgãos submetidos ao seu controle; b) Acompanhar a elaboração e execução do plano de contas único para os órgãos da Administração Direta, do plano de contas dos órgãos da Administração Indireta e Fundacional, das operações de crédito, avais e garantias, bem como quaisquer outras relativas aos direitos e haveres do Município, renúncias de receitas e o seu endividamento; c) Acompanhar a elaboração do balanço geral do Município e da prestação de contas anual do Prefeito Municipal; d) Realizar auditorias e tomadas de contas em inspeções regulares juntos aos órgãos da Administração Municipal Direta, Indireta, Fundacional e demais órgãos obrigados ao controle de suas contas pela Auditoria do Município de Almirante Tamandaré ou, em caráter especial, que justifique a intervenção do órgão; e) Manter com o Tribunal de Contas do Estado, colaboração técnica relativamente à troca de informações e de dados ao nível de fiscalização e inspeções, auditorias e tomadas de contas realizadas, objetivando uma maior integração dos controles interno e externo. f) Emitir pareceres sobre os assuntos da sua competência; g) Exercer outras atividades correlatas. h) Encaminhar ao Prefeito Municipal, notícia de fatos apurados e respectivos documentos quando disserem respeito à Administração Pública Municipal.
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Governo:
I - Quanto ao Governo:
a) A assistência direta ao Prefeito e aos demais entes integrantes da estrutura organizacional básica do Poder Executivo Municipal, na sua representação civil e quanto às relações públicas com autoridades civis, políticas e com a Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; b) A representação Política do Prefeito Municipal junto aos órgãos Municipais, Estaduais e Federais, quando assim determinado; c) A coordenação e o controle das medidas relativas aos prazos de pronunciamento do Poder Executivo às solicitações da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; d) A organização, numeração e a manutenção sob sua responsabilidade dos originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal; e) A elaboração, publicação, registro e controle de documentos dos atos oficiais do Município; f) A preparação, formalização e encaminhamento de mensagens e projetos de lei e o controle de sua tramitação na Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; g) A coordenação das atividades políticas e de relações entre os poderes executivos e legislativos; h) A coordenação e assessoramento junto aos órgãos instrumentais e auxiliares por determinação do Prefeito Municipal no sentido da integração técnica e administrativa; i) O apoio aos órgãos e entidades da Prefeitura na negociação de programas e projetos e na captação de recursos para o Município; j) Coordenar projetos e atividades relacionadas com serviços sociais e atendimento institucional com entidades religiosas; k) Auxiliar a Comissão Organizadora da Festa do Morango na promoção, organização e realização do evento alusivo ao aniversário da cidade. Seção III Da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
a) Promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais; b) Promover as medidas destinadas à defesa dos interesses tributários e fiscais do Município; c) Redigir contratos e outros documentos de natureza jurídica; d) Atender consultas de ordem jurídica que lhes forem encaminhadas pelo Prefeito ou pelos diferentes órgãos da Prefeitura, emitindo parecer quando for o caso; e) Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral; f) Representar e defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município; g) Analisar, quando solicitado, projetos de lei, decretos e regulamentos, expedindo, se necessário, parecer jurídico; h) Coordenar o departamento da Procuradoria Fiscal do Município, implementando ações no sentido de agilizar a cobrança de tributos municipais, adotando procedimentos eficazes; i) Coordenar o Departamento de Sindicância e Processo Administrativo; j) Auxiliar a Comissão Organizadora da Festa do Morango na promoção, organização e realização do evento alusivo ao aniversário da cidade. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS INSTRUMENTAIS Seção I Da Secretaria Municipal de Administração e Previdência
Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Previdência:
a) Exercer as atividades meio necessárias ao funcionamento regular da administração direta, administração patrimonial, compras e licitações; b) Proceder a organização e gestão centralizada de cadastro de informações sobre, fornecedores, licitantes e licitações no Município; c) Proceder a padronização, guarda, distribuição e controle de todo material utilizado pela Prefeitura; d) Proceder ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação e alienação dos bens móveis e imóveis; e) Proceder ao recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo em modo digital e dos papéis da Prefeitura (Arquivo Municipal); f) Proceder ao recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura (Arquivo Municipal); g) Realizar a administração dos serviços gráficos de uso comum e serviços de impressão; h) Realizar a conservação interna e externa dos próprios municipais, móveis e instalações; i) Promover a gestão, o planejamento e a organização mediante a orientação normativa, metodológica e sistemática da política previdenciária municipal (RPPS e Previdência complementar); j) Proteger o patrimônio público, bem como promover leilões para a destinação de bens inservíveis; k) Dirigir e Coordenar as Atividades Inerentes ao Almoxarifado Central da Prefeitura; l) Dirigir e Coordenar o Departamento de Licitações; m) Dirigir e Coordenar o Núcleo da Central de Veículos, preservando a frota municipal e organizando controle, abastecimentos e manutenções; n) Dirigir e Coordenar a Oficina Municipal; o) Zelar pela manutenção e administração dos Cemitérios Municipais e/ou particulares; p) Coordenação do setor de protocolos; q) Apoiar a gestão da Casa dos conselhos; r) Coordenar e gerenciar do transporte escolar/social/esportes; s) Coordenar e gerenciar o sistema de Gestão Municipal; t) Coordenar e gerenciar o Departamento de Tecnologia da Informação; u) Coordenar e gerenciar o Departamento de Compras; v) Auxiliar a Comissão Organizadora da Festa do Morango na promoção, organização e realização do evento alusivo ao aniversário da cidade. Seção II Secretaria Municipal de Recursos Humanos
Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Recursos Humanos:
a) Exercer atividades meio necessárias ao funcionamento regular da administração direta e de pessoal; b) Exercer controles funcionais e demais atividades de pessoal; c) Zelar pelas atividades relacionadas aos servidores públicos municipais; d) Elaborar, realizar e efetivar a folha de pagamento mensal de pessoal; e) Manter atualizado o cadastro pessoal dos servidores públicos municipais; f) Fiscalizar e emitir pareceres nas solicitações sobre temas inerentes à Secretaria; g) Coordenar as ações inerentes aos planos de cargos e salários dos servidores municipais; h) Coordenar e executar a realização de concurso público e Processo Seletivo Simplificado; i) Coordenar a comissão de avaliação do estágio probatório e afins. j) Exercer atividades de recrutamento, seleção, treinamento; Seção III Da Secretaria Municipal da Fazenda
Art. 20. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda:
a) Executar a política fazendária municipal; b) Executar programas, projetos e atividades relacionados com as funções de gestão financeira, contabilidade e auditoria interna; c) Executar as atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas municipais; d) Proceder ao recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros e outros valores do Município; e) Proceder à contabilização orçamentária, financeira e patrimonial; f) Colaborar no feitio do plano plurianual, do orçamento e o controle de sua execução de acordo com as diretrizes orçamentárias; g) Exercer fiscalização tributária no âmbito do Município; h) Fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada, encarregados da movimentação de dinheiros e outros valores; i) Realizar o assessoramento geral em assuntos econômico-financeiro; j) Efetuar o pagamento das despesas, de acordo com as disponibilidades de recursos; k) Estabelecer as formas de desembolso conforme instruções recebidas e formalizar o pedido do material requisitado pelas unidades administrativas, tomando as providências cabíveis; l) Auxiliar a Comissão Organizadora da Festa do Morango na promoção, organização e realização do evento alusivo ao aniversário da cidade. Seção IV Secretaria Municipal de Urbanismo
Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo;
a) Prestar assistência direta ao Prefeito Municipal, no desempenho de suas atribuições; b) Programar, coordenar a execução da política urbanística do Município, o cumprimento do Plano Diretor e a obediência do Código de Posturas e Obras, da Lei de Ocupação e Uso do Solo; c) Fiscalizar e aprovar loteamentos e condomínios, bem como fazer cumprir as normas relativas ao parcelamento e uso do solo; d) Analisar, aprovar e fiscalizar projetos e a execução de edificações e construções; e) Fixar diretrizes e políticas de permissão ou concessão de uso e parcelamento do solo; f) Coibir às construções e loteamentos clandestinos, juntamente com a Secretaria Municipal de Habitação; g) Orientar e executar as atividades de planejamento físico do Município; h) Apoiar a fiscalização do cumprimento das posturas municipais relativas a construções, edificações e instalações particulares; i) Supervisionar o cumprimento das normas relativas ao zoneamento e uso do solo; j) Analisar e aprovar projetos particulares e conceder o Alvará de Licença de construção; k) Vistoriar e emitir o Certificado de Conclusão de Obras sempre em consonância aos parâmetros urbanísticos; l) Fiscalizar a aplicação de normas técnicas urbanísticas do Município; m) Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência; n) Assessorar os demais órgãos, na área de sua competência; o) Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria; p) Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios e outras formas de parcerias de sua responsabilidade; q) Promover a regularização fundiária e urbanização em áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais, juntamente com a Secretaria Municipal de Habitação; r) Propor a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta de lotes e unidades habitacionais; s) Fiscalizar e aprovar os loteamentos, Subdivisões e Edificações; t) Expedir atos de autorização, permissão ou concessão de uso e parcelamento do solo; u) Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal; v) Responsabilidade pela coordenação de reuniões da Câmara Técnica do Urbanismo; w) Auxiliar a Comissão Organizadora da Festa do Morango na promoção, organização e realização do evento alusivo ao aniversário da cidade. Seção V
Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Comunicação Social:
a) A responsabilidade pela publicidade institucional do Município, obedecidas as regras constitucionais e legais a tanto; b) Gerir as mídias sociais e sítios eletrônicos oficiais do Município; c) Acompanhar imprensa, notas oficiais; d) Promover a guarda das imagens e vídeos oficiais; e) Publicar os atos oficiais do Município; f) Promover, o organizar e executar a identidade visual municipal e identificação dos próprios públicos; g) Coordenar a contratação dos serviços terceirizados de pesquisas, assessoria de imprensa, publicidade e propaganda da Administração Municipal; h) Promover a divulgação de atos e atividades do Governo Municipal; i) Promover, através de órgãos públicos, associações, imprensa, agências e outros meios, a divulgação de projetos de interesse do Município; j) Coordenar a divulgação de notícias sobre a Administração Municipal na internet, através do portal oficial da Prefeitura Municipal; k) Auxiliar a Comissão Organizadora da Festa do Morango na promoção, organização e realização do evento alusivo ao aniversário da cidade. Seção VI
Art. 23. Compete à Secretaria Municipal de Cidadania e Ouvidoria:
a) Coordenar a Ouvidoria Municipal fornecendo o devido respaldo aos munícipes; b) Executar, coordenar e realizar o serviço de 156 no Município; c) Gerenciar e coordenar os terminais de transporte coletivo municipais, bem como os serviços de táxis, vans e outros que sejam permissionários ou concessionários de serviço público; d) Gerenciar e coordenar o PROCON Municipal; e) Gerenciar e coordenar o Posto Avançado do INSS do Município; f) Promover ações e apoio técnico às associações e agremiações comunitárias; g) Coordenar, gerir, incentivar e promover políticas sobre igualdade racial; h) Auxiliar a Comissão Organizadora da Festa do Morango na promoção, organização e realização do evento alusivo ao aniversário da cidade. i) Políticas Públicas para garantia dos direitos das mulheres. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS AUXILIARES Seção I Da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura
Art. 24. Compete à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura:
a) Prestar assistência direta ao Prefeito Municipal, no desempenho de suas atribuições; b) Executar, direta ou indiretamente, as obras públicas de responsabilidade do Município de Almirante Tamandaré; c) Agir em casos de emergência e calamidade pública, diligenciando a execução de medidas corretivas nas obras públicas e no sistema viário do município; d) Colaborar com os órgãos e entidades federais e estaduais responsáveis por obras de saneamento urbano, dos sistemas viários e demais obras de infraestrutura; e) Promover a execução dos serviços de pavimentação por administração direta ou em parceria com a comunidade; f) Promover a operacionalização dos sistemas de drenagem do Município; g) Promover os serviços de reposição, construção, conservação e pavimentação das vias públicas; h) Manter a rede de galerias pluviais e fiscalizar a limpeza dos cursos d`água; i) Executar as obras e/ou reparos solicitados pelas demais Secretarias, em articulação com seus setores específicos de prédios e equipamentos; j) Conservar os prédios municipais; k) Conservar e manter praças, calçamentos, estradas e prédios públicos em geral; l) Garantir o funcionamento dos serviços de manutenção, limpeza e conservação das ruas, praças, avenidas, parques, canais, canaletas e rios que banham o Município; m) Gerenciar os serviços de drenagem, podação, terraplenagem e linhas d`água, objetivando a otimização dos serviços da área; n) Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal; o) Dirigir e executar as obras públicas e aquelas do plano urbanístico do Município de acordo com a legislação vigente; p) Fiscalizar a execução das obras e serviços bem como o de sinalização das vias públicas do município; q) Construir e manter conservadas as vias públicas e as estradas municipais; r) Manter sob sua responsabilidade e guarda, a manutenção, o controle e a conservação dos veículos, maquinário e equipamentos da Secretaria, juntamente com a Secretaria de Administração e Previdência; s) Fomentar a articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, interação junto aos órgãos estaduais, federais no tocante às obras e infraestrutura; t) Desenvolver a programação, coordenação e compatibilização da realização das obras públicas, no que compete à pasta; u) Gerenciar o funcionamento e a manutenção da iluminação pública; v) Auxiliar a Comissão Organizadora da Festa do Morango na promoção, organização e realização do evento alusivo ao aniversário da cidade. Seção II Da Secretaria Municipal de Saúde
a) Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia; b) Executar medidas relativas à promoção social, com vistas à integração comunitária; c) Administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitam de socorro médico imediato; d) Promover junto à população local campanhas preventivas de educação sanitária; e) Promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou em casos de surtos e em casos de emergência e calamidade pública. f) Promover as atividades de vigilância de saúde no Município, aplicando e fazendo aplicar a legislação correspondente; g) Coordenar o serviço odontológico nas unidades de saúde do município; h) Realizar parcerias e termos de cooperação com hospitais públicos e privados; i) Coordenar a distribuição de medicamentos através da Farmácia Municipal; j) Coordenar e gerenciar o SAMU no âmbito da competência Municipal; k) Coordenar e gerenciar o SIATE no âmbito da competência Municipal; l) Coordenar, gerir e executar os serviços do CAPS AD e CAPS II; m) Interagir e executar, na esfera de competência, as parcerias e convênios Intermunicipais, Estaduais e Federais; n) Auxiliar a Comissão Organizadora da Festa do Morango na promoção, organização e realização do evento alusivo ao aniversário da cidade. Seção III Da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social
Art. 26. Compete à Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social
a) Promover ações objetivando a proteção da família com implantação de programas e ações dando apoio às famílias na condução dos desajustes ocorridos por ações externas e alheias ao seio familiar, visando proteção total a todos os componentes de cada estrutura familiar atingida; b) Incentivar e orientar a formação de cooperativas, associações e outras modalidades de organização, voltadas para as atividades econômicas, sociais e assistenciais; c) Implementar planos, programas e projetos que objetivem resgatar a cidadania da população de baixa renda; d) Desenvolver atividades relativas à assistência e integração social de pessoas de baixa renda; e) Estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local juntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; f) Promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Município juntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; g) Exercer as atividades meio necessárias ao funcionamento regular da Casa de Passagem (Casa de Apoio) e o Programa Família Acolhedora; h) Zelar e fazer cumprir as disposições do Art. 4º e seu parágrafo único, do ECA, Lei 8.069 de 13 de julho de 1990; i) Assessorar o Prefeito Municipal, prestando informações sobre o andamento de projetos e ações da política de proteção à criança e ao adolescente; j) Elaborar, junto com a Secretaria Municipal da Fazenda, o orçamento referente aos projetos e obras onde serão utilizados recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; k) Promover atividades de vigilância para garantir a proteção da criança em risco social e pessoal, mantendo para tanto, estreito relacionamento com o Conselho Tutelar Municipal; l) Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; m) Coordenar, gerir, incentivar, promover, atividades na área da juventude, procurando desta maneira viabilizar amplo desenvolvimento; n) Incentivar, apoiar e promover ações voltadas à juventude Tamandareense; o) Coordenar atividades desenvolvidas no Centro da Juventude; p) Estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo de promoção social; q) Assegurar a maior participação da população de baixa renda nos planos, programas e projetos a serem desenvolvidos pelo Governo Municipal; r) Executar ações relativas à promoção social, com vistas à integração comunitária s) Coordenar ações na área social junto a entidades sociais organizadas, comunitárias e assistenciais, através de apoio técnico e financeiro; t) Promover a ação social denominada "Leite das Crianças", assegurar e desenvolver os CRAS, CREAS e programas sociais em favor do idoso; u) Desenvolver e coordenar atividades relativas Centro de Esportes Unificados (CEU) v) Desenvolver em parceria com a comunidade, igrejas e associações o programa Prato Amigo; w) Auxiliar a Comissão Organizadora da Festa do Morango na promoção, organização e realização do evento alusivo ao aniversário da cidade. Seção IV Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Art. 27. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura
I - Quanto à Educação:
a) Executar, supervisionar e controlar as atividades relativas à educação no Município; b) Elaborar e executar os planos municipais de educação de longa duração, em consonância com as normas e critérios técnicos do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais; c) Realizar os serviços de assistência educacional, destinado a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar; d) Fomentar a melhoria da qualidade de ensino; e) Realizar a assistência e amparo ao estudante carente; f) Manter os programas de alimentação escolar; g) Coordenar o transporte dos estudantes da rede municipal de ensino; h) Plano Municipal de Educação...
II - Quanto à Cultura:
a) Promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras; b) Promover a difusão cultural em todas as suas manifestações; c) Proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do Município; d) Promover e incentivar a execução dos Hinos Municipal, Estadual e Nacional nas escolas; e) Promover o desenvolvimento cultural em feriados nacionais comemorativos; f) Promover gincanas e outras atividades; g) Coordenação das Bibliotecas Municipais; h) Planejar e organizar a instalação de Museu Municipal; i) Auxiliar a Comissão Organizadora da Festa do Morango na promoção, organização e realização do evento alusivo ao aniversário da cidade. Seção V Da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente
Art. 28. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente:
I - Quanto à Agricultura:
a) Promover a realização de programas de fomento à agropecuária e demais atividades produtivas do Município; b) Promover o fomento das atividades de produção rural; c) Criar meios que beneficiem e facilitem a comercialização de gêneros alimentícios de primeira necessidade; d) Patrocinar eventos e atividades de orientação e defesa do consumidor e produtos; e) Promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a agricultura do Município; f) Adotar medidas de incentivo e manutenção a produção agrícola e pecuária do Município; g) Promover feiras, compra direta do agricultor e outras medidas para fomentar a economia agrícola do Município; h) Promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos para a agricultura do Município; i) Promover o incentivo à agricultura local fomentando as necessárias normas e orçamento para a doação de calcário e mudas de morango; j) Auxiliar a Comissão Organizadora da Festa do Morango na promoção, organização e realização do evento alusivo ao aniversário da cidade.
II - Quanto ao Abastecimento:
a) Coordenar, executar e supervisionar convênio para manutenção e ampliação do programa Armazém da Família; b) Promover feiras, compra direta do agricultor e outras medidas para fomentar a economia agrícola do Município;
III - Quanto ao Meio Ambiente:
a) Adotar medidas relativas à preservação do solo, subsolo; da flora e fauna do Município; b) Promover ações de proteção dos mananciais, adotando medidas de recuperação da vegetação florestal das nascentes dos cursos de água; c) Fiscalizar os cemitérios, matadouros, mercados e feiras-livres; d) Adotar medidas fiscalizadoras e de controle de fontes do meio ambiente; e) Realizar o controle e prevenção da poluição do meio ambiente no território do Município; f) Coordenar, executar e supervisionar a coleta de Lixo do Município; g) Coordenar e supervisionar as atividades dos catadores; h) Coordenar, executar e supervisionar a coleta de Lixo Hospitalar do Município; i) Dirigir e coordenar a administração dos parques e praças municipais; j) Dirigir e coordenar o.programa de Castração animal Seção VI Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
Art. 29. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
a) Promover a realização de programas de fomento à agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades produtivas do Município; b) Coordenar os projetos de incentivo à indústria, comércio e prestação de serviço, bem como coordenar a execução do licenciamento das atividades dos mesmos; c) Coordenar a execução do licenciamento das atividades de indústria, comércio e serviços dentro das áreas dos Distritos Industriais do Município e, também, naquelas destinadas à implantação de empresas de médio e grande porte que trazem significativos benefícios à comunidade do município; d) Incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas; e) Firmar termos de cooperação e incentivar programas em conjunto com a Junta Comercial, o Sistema "S", a FECOMÉRCIO, Associação Comercial de Almirante Tamandaré - ACIAAT e outras entidades do ramo; f) Manter e ampliar o atendimento no Espaço do Empreendedor; g) Coordenação das atividades com entidades ligadas ao emprego de mão-de-obra, mantendo cadastro dos munícipes que procurarem o departamento do Trabalho, para o encaminhamento; h) Promover entendimentos com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando à captação de recursos para a área de treinamento e capacitação de mão de obra; i) Elaborar programas de incentivo à atividades relativas aos recursos minerais potenciais no município; j) Assessorar atividades referente a convênios firmados com órgãos governamentais para expedição de carteira de identidade e carteira de trabalho; k) Promover a elaboração de planos, programas de fomento ao turismo ecológico, como meta de preservação ambiental; l) Promover a divulgação dos recursos turísticos e o calendário das festividades típicas e regionais do Município; m) Coordenar e implementar as ações e projetos desenvolvidos no chamado "Circuito da Natureza"; n) Coordenar e implementar o programa de piscicultura no Município, objetivando a agregação de renda e incentivo ao Turismo; o) Coordenar e implementar o programa de apicultura no Município, com a criação da casa do apicultor incluído no calendário do Município; p) Auxiliar a Comissão Organizadora da Festa do Morango na promoção, organização e realização do evento alusivo ao aniversário da cidade. Seção VII Da Secretaria Municipal de Habitação
Art. 30. Compete à Secretaria Municipal de Habitação:
a) Prestar assistência direta ao Prefeito Municipal, no desempenho de suas atribuições; b) Formular, executar e acompanhar a Política Municipal de Habitação e de regularização fundiária de forma integrada, mediante programas de acesso da população à Habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade; c) Promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais e demais organizações da sociedade civil; d) Promover a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais; e) Promover o desenvolvimento institucional, incluindo a realização de estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento da política de habitação; f) Estimular a participação da iniciativa privada em projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação; g) Priorizar planos, programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda, articulados nos âmbitos federal, estadual e municipal; h) Promover o reassentamento das famílias residentes em áreas insalubres, de risco ou de preservação ambiental; i) Encaminhar, estudar e orientar a aprovação de projetos de loteamentos, desmembramentos e correlatos de terrenos de interesse social para regularização de áreas ocupadas; j) Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal; k) Articular-se com os organismos municipais, estaduais e federais, públicos ou privados, visando obter recursos financeiros e tecnológicos para o desenvolvimento urbano e programas habitacionais, no âmbito do Município; l) Elaborar planos, programas, projetos, ações e atividades voltadas para identificação prévia de problemas ou de áreas prioritárias dentro do processo de desenvolvimento urbano e habitacional; m) Levantar problemas ligados às condições habitacionais a fim de desenvolver programas de habitação popular; n) Elaborar e executar projetos de implantação de núcleos habitacionais; o) Elaborar planos e programas visando equacionar e propor soluções para o problema habitacional no Município; p) Acompanhar e analisar, notadamente quanto ao alcance social, à execução de programas e projetos de promoção habitacional desenvolvido pela Administração Pública Municipal; q) Sugerir a elaboração de novos programas ou projetos sociais de melhoria habitacional e de infraestrutura urbana em áreas que requeiram aquelas providências; r) Estudar e promover a indenização a pessoas atingidas por processos de remoção, participar das operações e programas de emergência, nos casos em que for conveniente a atuação do órgão; s) Promover e supervisionar a remoção dos moradores em área a ser desocupada, quando de sua fixação em local adequado à administração do Fundo Municipal de Habitação; t) Promover contatos com Associações Comunitárias para identificação de prioridades, tipo de melhoramentos urbanos e habitacionais a serem implantados. Seção VIII Secretaria Municipal de Ordem Pública - Smop
Art. 31. Compete à Secretaria Municipal de Ordem Pública:
a) Coordenar ações objetivando atender convênio com o Departamento Estadual de Trânsito nos assuntos ligados aos veículos automotores emplacados no Município; b) Planejar ações determinadas pela Secretaria, incentivando os munícipes a efetuarem o emplacamento de seus veículos no município; c) Supervisionar o Núcleo de Proteção e Vigilância Monitorada; d) Coordenar o Núcleo de Brigada de Combate a Incêndio; e) Desenvolver planejamento para implantação da Guarda Municipal; f) Coordenar as atividades de defesa civil, execução e programas de proteção do município; g) Coordenar, gerir, incentivar e promover políticas antidrogas; h) Firmar termo de cooperação e/ou parceria com a Polícia Militar do Estado do Paraná para fomentar o Programa Educacional de Resistência às Drogas - PROERD; i) Coordenar a implantação da Delegacia de Trânsito do Município, bem como a municipalização do trânsito; j) Coordenar o funcionamento de combate a violência contra a mulher, em parceria com demais secretarias correspondentes; k) Coordenar o conselho municipal de segurança - CONSEG; l) Fomentar parcerias com Secretarias e órgãos estaduais e federais, para a segurança pública municipal; m) Auxiliar a Comissão Organizadora da Festa do Morango na promoção, organização e realização do evento alusivo ao aniversário da cidade. Seção IX Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Art. 32. Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
a) Estimular, amparar e orientar as atividades esportivas no âmbito municipal; b) Incentivar a prática de esportes e das atividades recreativas no sentido da melhor qualidade de vida humana; c) Proporcionar a administração dos parques esportivos municipais, implantando projetos especiais com implantações de novas "Academia ao ar livre" e manutenção das existentes e apoiar a modernização e ampliação de instalações destinadas a práticas esportivas, recreativas e de lazer; d) Promover a orientação, promoção e assistência de atividades esportivas em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria da Família e Desenvolvimento Social.. e) Promover a implantação em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e outras entidades ligadas ao ensino fundamental, novas ações, projetos e atividades esportivas, visando a ocupação do tempo ocioso da população escolar na faixa etária de obrigação municipal no ensino básico; f) Promover jogos colegiais municipais formando equipes para competições em jogos intermunicipais, em todas as modalidades esportivas possíveis; g) Manter escola de aprendizado esportivo nos centros esportivos existentes, objetivando descoberta e aproveitamento dos talentos municipais. h) Na área do lazer proporcionar aos munícipes espaços de difusão de prática do lazer e atividades coordenadas direcionadas ao lazer de maneira acessível a todos, colaborando na promoção da qualidade de vida; i) Promover campeonatos municipais em diversas modalidades esportivas, como também difundir no Município atividades inerentes ao esporte; j) Apoiar as modalidades no sentido de formação de ligas municipais de modalidades esportivas e de lazer; k) Criar e promover as Ruas de Lazer com atividades esportivas e recreativas para crianças e adolescentes, nas diversas regiões do município; l) Auxiliar a Comissão Organizadora da Festa do Morango na promoção, organização e realização do evento alusivo ao aniversário da cidade. Seção X Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
Art. 33. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão:
a) Planejar, projetar, orçar, coordenar, executar e fiscalizar as obras públicas da Prefeitura Municipal; b) Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios e outras formas de parcerias de sua responsabilidade; c) Promover a execução dos serviços de pavimentação por empreitada; d) Supervisionar e fiscalizar obras oriundas de convênios; e) Propiciar as reuniões e outros meios para adequação legal com a finalidade de elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; f) Elaborar, executar, fiscalizar, acompanhar e supervisionar os convênios municipais com outros entes da administração pública, direta e indireta, assim como parceiros privados; g) Gerenciar e executar recursos provenientes de emendas parlamentares, projetos e recursos dos Fundos Nacionais; h) Auxiliar a Comissão Organizadora da Festa do Morango na promoção, organização e realização do evento alusivo ao aniversário da cidade. CAPÍTULO IV DAS UNIDADES ESTRUTURAIS COMUNS A TODAS AS SECRETARIAS
Art. 34. A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias compreende:
I - Coordenadorias: integrantes aos órgãos de coordenação, incumbem:
a) Coordenar as relações dos órgãos com autoridades, com a comunidade e com a imprensa; b) Coordenar os assuntos de governo, de assuntos institucionais e de representação, o desempenho de atividades normativas, de coordenação, acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas e projetos.
II - Departamentos Instrumentais: integrantes aos órgãos instrumentais, incumbem:
a) Assegurar a administração direta, o funcionamento voltado exclusivamente para os seus objetivos; b) Praticar os atos administrativos relacionados com as atividades de administração financeira e tributária, de administração geral e de pessoal, de manutenção e de expediente, em articulação com os respectivos responsáveis; e c) Acompanhar a execução do Orçamento e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento.
III - Departamentos Auxiliares: integrantes aos órgãos auxiliares, incumbem:
a) O efetivo comando das ações dos órgãos à plena realização da finalidade a que se destina; b) A preparação dos planos de trabalho a serem desenvolvidos pelos órgãos, definindo com precisão a meta a alcançar; c) O acompanhamento dos trabalhos providenciando para que as várias etapas se complementem harmoniosamente; d) A constante verificação do desenvolvimento das atividades.
IV - Núcleos de Atuação: desdobramentos dos órgãos instrumentais e auxiliares, representado por grupos setoriais em nível operacional de tarefas específicas, incumbem:
Art. 35. Constitui responsabilidade fundamental dos dirigentes de órgãos da Administração promover o desenvolvimento funcional dos respectivos subordinados e a sua integração nos objetivos do Governo Municipal, cabendo-lhes, especialmente:
a) Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade a que pertencem; b) Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional; c) Treinar permanentemente seu substituto e promover, quando não houver inconveniente de natureza administrativa ou técnica, a prática de rodízio entre os subordinados, a fim de permitir-lhes adquirir visão integrada da unidade; d) Criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas na unidade e promover as comunicações destas com as demais organizações do Governo; e) Conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, a fim de combater o desperdício; f) Manter na unidade que dirige orientação funcional nitidamente voltada para objetivos; g) Efetivar, junto aos subordinados, a filosofia de bem servir ao público. CAPÍTULO II DOS SECRETÁRIOS
Art. 36. São atribuições básicas a cada um dos Secretários as enumeradas a seguir:
a) Administrar a Secretaria em estreita observância às disposições legais e normativas da Administração Pública e, quando aplicáveis, as da legislação federal e estadual; b) Exercer a liderança institucional da área de sua competência, promovendo contatos, relações e articulações com autoridades, órgãos e entidades nos diferentes âmbitos governamentais; c) Assessorar o Prefeito e outros Secretários Municipais em assuntos de competência de sua Secretaria; d) Despachar diretamente com o Prefeito; e) Apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual dos trabalhos a cargo das unidades sob sua direção; f) Encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda, na época estabelecida, dados necessários à elaboração da proposta orçamentária; g) Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal, na forma da lei; h) Emitir despacho ou parecer de caráter conclusivo sobre os assuntos, submetidos a sua decisão ou apreciação; i) Apresentar ao Prefeito, na periodicidade estabelecida, relatório das atividades do órgão sob sua jurisdição, sugerindo providências para melhoria dos serviços; j) Expedir instruções de acordo com o Prefeito, para a boa execução das leis e regulamentos; k) Assessorar o Prefeito em assuntos referentes aos órgãos que dirigem; l) Baixar instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção; m) Propor a aplicação de medidas disciplinares que excederem a sua competência e aplicar aquelas que forem de sua alçada, nos termos da legislação vigente, aos servidores que lhes forem subordinados; n) Propor a realização de sindicâncias para apuração sumária de faltas e irregularidades, bem como a instauração de processos administrativos; o) Promover a distribuição e encaminhamento, bem como fazer informar, convenientemente, os processos e papéis que forem dirigidos aos órgãos sob sua direção; p) Verificar e vistar todos os documentos referentes às despesas dos órgãos sob sua jurisdição; q) Manter rigoroso controle das despesas dos órgãos sob sua responsabilidade; r) Expedir atos administrativos de sua competência; s) Determinar aos Núcleos, às Coordenadorias e aos Departamentos outras medidas que se fizerem necessárias para a eficiência dos trabalhos e consecução dos objetivos; t) Promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção; u) Zelar pela fiel observância e execução da presente Lei, e das instruções para execução dos serviços. CAPÍTULO III DOS SUPERINTENDENTES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE DEPARTAMENTO E GERENTE
Art. 37. São atribuições básicas dos Superintendentes, Diretores Gerais, Diretores de Departamento, e Gerente:
a) Promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua coordenação ou direção; b) Proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível de direção imediatamente superior, e decisórios, em processos de sua competência; c) Promover a requisição de material permanente ou de consumo para os órgãos que dirigem; d) Despachar diretamente com o chefe imediato; e) Apresentar ao chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho dos órgãos sob sua direção; f) Manter a disciplina do pessoal sob sua direção; g) Propor a aplicação de medidas disciplinares que excederem a sua competência, e aplicar aquelas que forem de sua alçada, nos termos da legislação em vigor, aos servidores que lhes forem subordinados; h) Organizar, na periodicidade determinada, as escalas de férias para o ano seguinte, remetendo-a a Secretaria Municipal de Recursos Humanos e a Secretaria Municipal de Administração e Previdência; i) Promover o atendimento, durante o expediente, às pessoas que os procurarem para tratar de assuntos de serviço; j) Remeter ou fazer remeter ao arquivo da Prefeitura, todos os processos e papéis devidamente ultimados, e requisitar aqueles que interessem aos respectivos órgãos; k) Manter os registros das atividades dos respectivos órgãos; l) Apresentar ao chefe imediato, na periodicidade estabelecida, relatório das atividades dos órgãos sob sua direção; m) Promover o fornecimento de certidões requeridas e autorizadas sobre os assuntos atinentes aos órgãos sob sua direção; n) Fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu cargo; o) Propor ao nível de direção imediatamente superior a realização de sindicâncias para apuração de faltas e irregularidades; p) Zelar pela fiel observância e execução da presente Lei e das instruções para execução dos serviços; q) Demais atribuições específicas descritas na Tabela do Anexo I. TÍTULO VI DOS CARGOS DE ASSESSOR, GESTOR E AGENTE PÚBLICO
Art. 38. O Serviço Público Municipal de Almirante Tamandaré para atender cargos de direção, assessorias, coordenadorias, chefia de núcleos previstos nesta Lei, passa a obedecer à estrutura estabelecida na presente Lei.