Registro das competências
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 1º A ação do Governo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades.
Art. 2º As atividades da Administração Pública Municipal obedecerão aos princípios fundamentais de planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo.
Art. 3º O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá às diretrizes estabelecidas neste Título, traçadas através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:
- Plano Diretor;
- Plano Plurianual;
- Diretrizes Orçamentárias;
- Orçamento Anual;
- Programação Financeira Anual de Despesas;
- Plano de Trabalho do Governo Municipal.
Parágrafo único. A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão inteira consonância com os planos e programas do Governo do Estado do Paraná e dos órgãos da Administração Federal.
Art. 4º A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes a obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e setores.
Art. 5º A Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, para a execução de obras e serviços de responsabilidade do Município, é integrada, segundo setores de atividades relativos às metas e objetivos que buscam atingir, pela categoria de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.
Art. 6º Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões que, se possível, terão execução imediata.
Art. 7º A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na comunidade ou com conhecimentos específicos de problemas sociais.
TÍTULO II
DO SISTEMA ORGANIZACIONAL
Art. 8º O Sistema Organizacional do Poder Executivo Municipal rege-se pelo disposto neste Título, sendo composto pelas seguintes estruturas:
- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO - representados pelas Secretarias Municipais de assuntos especiais e extraordinárias, que promovem o apoio direto e legal ao Chefe do Executivo.
- ÓRGÃOS INSTRUMENTAIS - Representados por Secretarias Municipais que centralizam e executam os meios administrativos necessários às ações da Prefeitura.
- ÓRGÃOS AUXILIARES - Representados por Secretarias Municipais que promovem as atividades fins e específicas de execução dos programas e projetos definidos e/ou aprovados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º A estrutura complementar dos Órgãos da Administração Pública Municipal observará o seguinte escalonamento hierárquico:
I - Órgãos de Assessoramento:
a) Secretarias;
II - Órgãos Instrumentais e Auxiliares:
a) Departamentos;
b) Coordenações
c) Núcleos de Atuação.
d) Assessorias
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se:
Secretaria: é a categoria organizacional própria de assistência imediata ao Prefeito Municipal, para o desempenho de atividades normativas, acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas e projetos;
Departamento: é a categoria organizacional reservada à denominação de unidade administrativa para a execução de planos, programas, projetos e atividades e dos serviços necessários aos objetivos da Secretaria;
Coordenação: é a categoria organizacional própria à coordenação dos departamentos e núcleos de atuação junto às Secretarias com acompanhamento e controle das atividades escopo da Secretaria;
Núcleos de Atuação: constituem desdobramentos naturais da estrutura administrativa, exigidos pela divisão do trabalho e prestação dos serviços necessários ao funcionamento do Departamento.
Assessorias: é a categoria organizacional própria de assistência imediata ao secretário municipal e imediata ao prefeito municipal, para o desempenho de atividades técnicas e operacionais.
§ 3º Os objetivos, as competências, as atribuições específicas e a estrutura complementar das Secretarias Municipais, órgãos e entidades de que trata este Título serão estabelecidos em decreto próprio.
Art. 9º As Secretarias Municipais e os órgãos da Administração Pública Municipal, para os efeitos desta lei, e com vistas à sua organização administrativa específica, farão a consolidação de sua legislação e proporão o projeto de sua estrutura complementar interna, em estreita compatibilidade com os seus objetivos, atribuições legais ou área de competência.
§ 1º Os esforços de organização administrativa referida neste artigo deverão, sempre que possível, consubstanciar simplificação das estruturas existentes e promover redução significativa dos custos operacionais.
§ 2º Os projetos de organização a que se refere este artigo serão submetidos ao Prefeito, através de cada Secretaria Municipal e órgãos da Administração Pública Municipal, para aprovação.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 10. A estrutura organizacional básica do Poder Executivo compreende as seguintes unidades:
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO.
Secretaria Municipal de Gabinete;
Secretaria Municipal de Governo;
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
II - ÓRGÃOS INSTRUMENTAIS
Secretaria Municipal de Administração e Previdência;
Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
Secretaria Municipal da Fazenda;
Secretaria Municipal de Urbanismo;
Secretaria Municipal de Cidadania e Ouvidoria
Secretaria Municipal de Comunicação Social
III - ÓRGÃOS AUXILIARES
Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social;
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
Secretaria Municipal de Habitação;
Secretaria Municipal de Ordem Pública;
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
IV - ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Instituto de Previdência de Almirante Tamandaré (IPMAT)
Art. 11. A estrutura organizacional básica de cada um dos órgãos compreende:
- Nível de Direção: representado pelo Titular da Pasta, com funções relativas à liderança e articulação institucional no setor de suas atividades.
- Nível de execução específica: representado por unidades operacionais encarregadas das funções típicas do órgão.
- Nível de atuação instrumental: representado por grupos setoriais com funções relativas à prestação dos serviços necessários ao funcionamento da unidade operacional.
Art. 12. O Prefeito Municipal poderá instituir, mediante decreto, até 4 (quatro) Secretarias Municipais de Natureza Extraordinária, para tratar de assuntos ou programas de importância ou duração transitória.
Art. 13. A definição das unidades de nível inferior às Secretarias, integrantes da estrutura básica, será feita através de Decreto Municipal do Prefeito.
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Secretaria Municipal de Gabinete
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Gabinete
I - Quanto ao Gabinete:
a) A recepção, estudo de triagem do expediente encaminhado ao Prefeito e a transmissão e controle da execução das ordens dele emanadas;
b) O assessoramento ao Prefeito em suas relações institucionais, funções sociais e de cerimonial, fotografias e o desempenho das demais tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal, além do registro e controle das audiências públicas;
c) Coordenar projetos e atividades relacionadas com serviços sociais de natureza comunitária;
d) A coordenação da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe;
e) O controle do uso de veículos que atendem o Gabinete do Prefeito;
f) A cooperação técnica e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, em assuntos ligados ao interesse público do Município;
g) Coordenar as atividades da Junta do Serviço Militar vinculada ao Prefeito Municipal;
h) Coordenar as atividades dos conselhos municipais;
i) Dirigir o departamento GGI-M - Gabinete de Gestão Integrada Municipal.
j) Coordenar a agenda do gabinete do prefeito e de atendimento à comunidade (Agenda Aberta);
k) Auxiliar a Comissão Organizadora da Festa do Morango na promoção, organização e realização do evento alusivo ao aniversário da cidade.
Art. 15. Ao Departamento de Controladoria Municipal, vinculado ao Prefeito Municipal, compete:
a) Realizar o exame de todas as prestações de contas dos órgãos submetidos ao seu controle;
b) Acompanhar a elaboração e execução do plano de contas único para os órgãos da Administração Direta, do plano de contas dos órgãos da Administração Indireta e Fundacional, das operações de crédito, avais e garantias, bem como quaisquer outras relativas aos direitos e haveres do Município, renúncias de receitas e o seu endividamento;
c) Acompanhar a elaboração do balanço geral do Município e da prestação de contas anual do Prefeito Municipal;
d) Realizar auditorias e tomadas de contas em inspeções regulares juntos aos órgãos da Administração Municipal Direta, Indireta, Fundacional e demais órgãos obrigados ao controle de suas contas pela Auditoria do Município de Almirante Tamandaré ou, em caráter especial, que justifique a intervenção do órgão;
e) Manter com o Tribunal de Contas do Estado, colaboração técnica relativamente à troca de informações e de dados ao nível de fiscalização e inspeções, auditorias e tomadas de contas realizadas, objetivando uma maior integração dos controles interno e externo.
f) Emitir pareceres sobre os assuntos da sua competência;
g) Exercer outras atividades correlatas.
h) Encaminhar ao Prefeito Municipal, notícia de fatos apurados e respectivos documentos quando disserem respeito à Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O controlador geral será nomeado através de Portaria do Prefeito Municipal.
Seção II
Secretaria Municipal de Governo
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Governo:
I - Quanto ao Governo:
a) A assistência direta ao Prefeito e aos demais entes integrantes da estrutura organizacional básica do Poder Executivo Municipal, na sua representação civil e quanto às relações públicas com autoridades civis, políticas e com a Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
b) A representação Política do Prefeito Municipal junto aos órgãos Municipais, Estaduais e Federais, quando assim determinado;
c) A coordenação e o controle das medidas relativas aos prazos de pronunciamento do Poder Executivo às solicitações da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
d) A organização, numeração e a manutenção sob sua responsabilidade dos originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
e) A elaboração, publicação, registro e controle de documentos dos atos oficiais do Município;
f) A preparação, formalização e encaminhamento de mensagens e projetos de lei e o controle de sua tramitação na Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
g) A coordenação das atividades políticas e de relações entre os poderes executivos e legislativos;
h) A coordenação e assessoramento junto aos órgãos instrumentais e auxiliares por determinação do Prefeito Municipal no sentido da integração técnica e administrativa;
i) O apoio aos órgãos e entidades da Prefeitura na negociação de programas e projetos e na captação de recursos para o Município;
j) Coordenar projetos e atividades relacionadas com serviços sociais e atendimento institucional com entidades religiosas;
k) Auxiliar a Comissão Organizadora da Festa do Morango na promoção, organização e realização do evento alusivo ao aniversário da cidade.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
a) Promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
b) Promover as medidas destinadas à defesa dos interesses tributários e fiscais do Município;
c) Redigir contratos e outros documentos de natureza jurídica;
d) Atender consultas de ordem jurídica que lhes forem encaminhadas pelo Prefeito ou pelos diferentes órgãos da Prefeitura, emitindo parecer quando for o caso;
e) Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
f) Representar e defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
g) Analisar, quando solicitado, projetos de lei, decretos e regulamentos, expedindo, se necessário, parecer jurídico;
h) Coordenar o departamento da Procuradoria Fiscal do Município, implementando ações no sentido de agilizar a cobrança de tributos municipais, adotando procedimentos eficazes;
i) Coordenar o Departamento de Sindicância e Processo Administrativo;
j) Auxiliar a Comissão Organizadora da Festa do Morango na promoção, organização e realização do evento alusivo ao aniversário da cidade.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS INSTRUMENTAIS
Seção I
Da Secretaria Municipal de Administração e Previdência
Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Previdência:
a) Exercer as atividades meio necessárias ao funcionamento regular da administração direta, administração patrimonial, compras e licitações;
b) Proceder a organização e gestão centralizada de cadastro de informações sobre, fornecedores, licitantes e licitações no Município;
c) Proceder a padronização, guarda, distribuição e controle de todo material utilizado pela Prefeitura;
d) Proceder ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação e alienação dos bens móveis e imóveis;
e) Proceder ao recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo em modo digital e dos papéis da Prefeitura (Arquivo Municipal);
f) Proceder ao recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura (Arquivo Municipal);
g) Realizar a administração dos serviços gráficos de uso comum e serviços de impressão;
h) Realizar a conservação interna e externa dos próprios municipais, móveis e instalações;
i) Promover a gestão, o planejamento e a organização mediante a orientação normativa, metodológica e sistemática da política previdenciária municipal (RPPS e Previdência complementar);
j) Proteger o patrimônio público, bem como promover leilões para a destinação de bens inservíveis;
k) Dirigir e Coordenar as Atividades Inerentes ao Almoxarifado Central da Prefeitura;
l) Dirigir e Coordenar o Departamento de Licitações;
m) Dirigir e Coordenar o Núcleo da Central de Veículos, preservando a frota municipal e organizando controle, abastecimentos e manutenções;
n) Dirigir e Coordenar a Oficina Municipal;
o) Zelar pela manutenção e administração dos Cemitérios Municipais e/ou particulares;
p) Coordenação do setor de protocolos;
q) Apoiar a gestão da Casa dos conselhos;
r) Coordenar e gerenciar do transporte escolar/social/esportes;
s) Coordenar e gerenciar o sistema de Gestão Municipal;
t) Coordenar e gerenciar o Departamento de Tecnologia da Informação;
u) Coordenar e gerenciar o Departamento de Compras;
v) Auxiliar a Comissão Organizadora da Festa do Morango na promoção, organização e realização do evento alusivo ao aniversário da cidade.
Seção II
Secretaria Municipal de Recursos Humanos
Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Recursos Humanos:
a) Exercer atividades meio necessárias ao funcionamento regular da administração direta e de pessoal;
b) Exercer controles funcionais e demais atividades de pessoal;
c) Zelar pelas atividades relacionadas aos servidores públicos municipais;
d) Elaborar, realizar e efetivar a folha de pagamento mensal de pessoal;
e) Manter atualizado o cadastro pessoal dos servidores públicos municipais;
f) Fiscalizar e emitir pareceres nas solicitações sobre temas inerentes à Secretaria;
g) Coordenar as ações inerentes aos planos de cargos e salários dos servidores municipais;
h) Coordenar e executar a realização de concurso público e Processo Seletivo Simplificado;
i) Coordenar a comissão de avaliação do estágio probatório e afins.
j) Exercer atividades de recrutamento, seleção, treinamento;
Seção III
Da Secretaria Municipal da Fazenda
Art. 20. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda:
a) Executar a política fazendária municipal;
b) Executar programas, projetos e atividades relacionados com as funções de gestão financeira, contabilidade e auditoria interna;
c) Executar as atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas municipais;
d) Proceder ao recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros e outros valores do Município;
e) Proceder à contabilização orçamentária, financeira e patrimonial;
f) Colaborar no feitio do plano plurianual, do orçamento e o controle de sua execução de acordo com as diretrizes orçamentárias;
g) Exercer fiscalização tributária no âmbito do Município;
h) Fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada, encarregados da movimentação de dinheiros e outros valores;
i) Realizar o assessoramento geral em assuntos econômico-financeiro;
j) Efetuar o pagamento das despesas, de acordo com as disponibilidades de recursos;
k) Estabelecer as formas de desembolso conforme instruções recebidas e formalizar o pedido do material requisitado pelas unidades administrativas, tomando as providências cabíveis;
l) Auxiliar a Comissão Organizadora da Festa do Morango na promoção, organização e realização do evento alusivo ao aniversário da cidade.
Seção IV
Secretaria Municipal de Urbanismo
Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo;
a) Prestar assistência direta ao Prefeito Municipal, no desempenho de suas atribuições;
b) Programar, coordenar a execução da política urbanística do Município, o cumprimento do Plano Diretor e a obediência do Código de Posturas e Obras, da Lei de Ocupação e Uso do Solo;
c) Fiscalizar e aprovar loteamentos e condomínios, bem como fazer cumprir as normas relativas ao parcelamento e uso do solo;
d) Analisar, aprovar e fiscalizar projetos e a execução de edificações e construções;
e) Fixar diretrizes e políticas de permissão ou concessão de uso e parcelamento do solo;
f) Coibir às construções e loteamentos clandestinos, juntamente com a Secretaria Municipal de Habitação;
g) Orientar e executar as atividades de planejamento físico do Município;
h) Apoiar a fiscalização do cumprimento das posturas municipais relativas a construções, edificações e instalações particulares;
i) Supervisionar o cumprimento das normas relativas ao zoneamento e uso do solo;
j) Analisar e aprovar projetos particulares e conceder o Alvará de Licença de construção;
k) Vistoriar e emitir o Certificado de Conclusão de Obras sempre em consonância aos parâmetros urbanísticos;
l) Fiscalizar a aplicação de normas técnicas urbanísticas do Município;
m) Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
n) Assessorar os demais órgãos, na área de sua competência;
o) Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
p) Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios e outras formas de parcerias de sua responsabilidade;
q) Promover a regularização fundiária e urbanização em áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais, juntamente com a Secretaria Municipal de Habitação;
r) Propor a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta de lotes e unidades habitacionais;
s) Fiscalizar e aprovar os loteamentos, Subdivisões e Edificações;
t) Expedir atos de autorização, permissão ou concessão de uso e parcelamento do solo;
u) Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal;
v) Responsabilidade pela coordenação de reuniões da Câmara Técnica do Urbanismo;
w) Auxiliar a Comissão Organizadora da Festa do Morango na promoção, organização e realização do evento alusivo ao aniversário da cidade.
Seção V
Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Comunicação Social:
a) A responsabilidade pela publicidade institucional do Município, obedecidas as regras constitucionais e legais a tanto;
b) Gerir as mídias sociais e sítios eletrônicos oficiais do Município;
c) Acompanhar imprensa, notas oficiais;
d) Promover a guarda das imagens e vídeos oficiais;
e) Publicar os atos oficiais do Município;
f) Promover, o organizar e executar a identidade visual municipal e identificação dos próprios públicos;
g) Coordenar a contratação dos serviços terceirizados de pesquisas, assessoria de imprensa, publicidade e propaganda da Administração Municipal;
h) Promover a divulgação de atos e atividades do Governo Municipal;
i) Promover, através de órgãos públicos, associações, imprensa, agências e outros meios, a divulgação de projetos de interesse do Município;
j) Coordenar a divulgação de notícias sobre a Administração Municipal na internet, através do portal oficial da Prefeitura Municipal;
k) Auxiliar a Comissão Organizadora da Festa do Morango na promoção, organização e realização do evento alusivo ao aniversário da cidade.
Seção VI
Art. 23. Compete à Secretaria Municipal de Cidadania e Ouvidoria:
a) Coordenar a Ouvidoria Municipal fornecendo o devido respaldo aos munícipes;
b) Executar, coordenar e realizar o serviço de 156 no Município;
c) Gerenciar e coordenar os terminais de transporte coletivo municipais, bem como os serviços de táxis, vans e outros que sejam permissionários ou concessionários de serviço público;
d) Gerenciar e coordenar o PROCON Municipal;
e) Gerenciar e coordenar o Posto Avançado do INSS do Município;
f) Promover ações e apoio técnico às associações e agremiações comunitárias;
g) Coordenar, gerir, incentivar e promover políticas sobre igualdade racial;
h) Auxiliar a Comissão Organizadora da Festa do Morango na promoção, organização e realização do evento alusivo ao aniversário da cidade.
i) Políticas Públicas para garantia dos direitos das mulheres.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Seção I
Da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura
Art. 24. Compete à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura:
a) Prestar assistência direta ao Prefeito Municipal, no desempenho de suas atribuições;
b) Executar, direta ou indiretamente, as obras públicas de responsabilidade do Município de Almirante Tamandaré;
c) Agir em casos de emergência e calamidade pública, diligenciando a execução de medidas corretivas nas obras públicas e no sistema viário do município;
d) Colaborar com os órgãos e entidades federais e estaduais responsáveis por obras de saneamento urbano, dos sistemas viários e demais obras de infraestrutura;
e) Promover a execução dos serviços de pavimentação por administração direta ou em parceria com a comunidade;
f) Promover a operacionalização dos sistemas de drenagem do Município;
g) Promover os serviços de reposição, construção, conservação e pavimentação das vias públicas;
h) Manter a rede de galerias pluviais e fiscalizar a limpeza dos cursos d`água;
i) Executar as obras e/ou reparos solicitados pelas demais Secretarias, em articulação com seus setores específicos de prédios e equipamentos;
j) Conservar os prédios municipais;
k) Conservar e manter praças, calçamentos, estradas e prédios públicos em geral;
l) Garantir o funcionamento dos serviços de manutenção, limpeza e conservação das ruas, praças, avenidas, parques, canais, canaletas e rios que banham o Município;
m) Gerenciar os serviços de drenagem, podação, terraplenagem e linhas d`água, objetivando a otimização dos serviços da área;
n) Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal;
o) Dirigir e executar as obras públicas e aquelas do plano urbanístico do Município de acordo com a legislação vigente;
p) Fiscalizar a execução das obras e serviços bem como o de sinalização das vias públicas do município;
q) Construir e manter conservadas as vias públicas e as estradas municipais;
r) Manter sob sua responsabilidade e guarda, a manutenção, o controle e a conservação dos veículos, maquinário e equipamentos da Secretaria, juntamente com a Secretaria de Administração e Previdência;
s) Fomentar a articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, interação junto aos órgãos estaduais, federais no tocante às obras e infraestrutura;
t) Desenvolver a programação, coordenação e compatibilização da realização das obras públicas, no que compete à pasta;
u) Gerenciar o funcionamento e a manutenção da iluminação pública;
v) Auxiliar a Comissão Organizadora da Festa do Morango na promoção, organização e realização do evento alusivo ao aniversário da cidade.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 25. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
a) Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
b) Executar medidas relativas à promoção social, com vistas à integração comunitária;
c) Administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitam de socorro médico imediato;
d) Promover junto à população local campanhas preventivas de educação sanitária;
e) Promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou em casos de surtos e em casos de emergência e calamidade pública.
f) Promover as atividades de vigilância de saúde no Município, aplicando e fazendo aplicar a legislação correspondente;
g) Coordenar o serviço odontológico nas unidades de saúde do município;
h) Realizar parcerias e termos de cooperação com hospitais públicos e privados;
i) Coordenar a distribuição de medicamentos através da Farmácia Municipal;
j) Coordenar e gerenciar o SAMU no âmbito da competência Municipal;
k) Coordenar e gerenciar o SIATE no âmbito da competência Municipal;
l) Coordenar, gerir e executar os serviços do CAPS AD e CAPS II;
m) Interagir e executar, na esfera de competência, as parcerias e convênios Intermunicipais, Estaduais e Federais;
n) Auxiliar a Comissão Organizadora da Festa do Morango na promoção, organização e realização do evento alusivo ao aniversário da cidade.
Seção III
Da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social
Art. 26. Compete à Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social
a) Promover ações objetivando a proteção da família com implantação de programas e ações dando apoio às famílias na condução dos desajustes ocorridos por ações externas e alheias ao seio familiar, visando proteção total a todos os componentes de cada estrutura familiar atingida;
b) Incentivar e orientar a formação de cooperativas, associações e outras modalidades de organização, voltadas para as atividades econômicas, sociais e assistenciais;
c) Implementar planos, programas e projetos que objetivem resgatar a cidadania da população de baixa renda;
d) Desenvolver atividades relativas à assistência e integração social de pessoas de baixa renda;
e) Estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local juntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
f) Promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Município juntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
g) Exercer as atividades meio necessárias ao funcionamento regular da Casa de Passagem (Casa de Apoio) e o Programa Família Acolhedora;
h) Zelar e fazer cumprir as disposições do Art. 4º e seu parágrafo único, do ECA, Lei 8.069 de 13 de julho de 1990;
i) Assessorar o Prefeito Municipal, prestando informações sobre o andamento de projetos e ações da política de proteção à criança e ao adolescente;
j) Elaborar, junto com a Secretaria Municipal da Fazenda, o orçamento referente aos projetos e obras onde serão utilizados recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
k) Promover atividades de vigilância para garantir a proteção da criança em risco social e pessoal, mantendo para tanto, estreito relacionamento com o Conselho Tutelar Municipal;
l) Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
m) Coordenar, gerir, incentivar, promover, atividades na área da juventude, procurando desta maneira viabilizar amplo desenvolvimento;
n) Incentivar, apoiar e promover ações voltadas à juventude Tamandareense;
o) Coordenar atividades desenvolvidas no Centro da Juventude;
p) Estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo de promoção social;
q) Assegurar a maior participação da população de baixa renda nos planos, programas e projetos a serem desenvolvidos pelo Governo Municipal;
r) Executar ações relativas à promoção social, com vistas à integração comunitária
s) Coordenar ações na área social junto a entidades sociais organizadas, comunitárias e assistenciais, através de apoio técnico e financeiro;
t) Promover a ação social denominada "Leite das Crianças", assegurar e desenvolver os CRAS, CREAS e programas sociais em favor do idoso;
u) Desenvolver e coordenar atividades relativas Centro de Esportes Unificados (CEU)
v) Desenvolver em parceria com a comunidade, igrejas e associações o programa Prato Amigo;
w) Auxiliar a Comissão Organizadora da Festa do Morango na promoção, organização e realização do evento alusivo ao aniversário da cidade.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Art. 27. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura
I - Quanto à Educação:
a) Executar, supervisionar e controlar as atividades relativas à educação no Município;
b) Elaborar e executar os planos municipais de educação de longa duração, em consonância com as normas e critérios técnicos do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;
c) Realizar os serviços de assistência educacional, destinado a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar;
d) Fomentar a melhoria da qualidade de ensino;
e) Realizar a assistência e amparo ao estudante carente;
f) Manter os programas de alimentação escolar;
g) Coordenar o transporte dos estudantes da rede municipal de ensino;
h) Plano Municipal de Educação...
II - Quanto à Cultura:
a) Promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
b) Promover a difusão cultural em todas as suas manifestações;
c) Proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do Município;
d) Promover e incentivar a execução dos Hinos Municipal, Estadual e Nacional nas escolas;
e) Promover o desenvolvimento cultural em feriados nacionais comemorativos;
f) Promover gincanas e outras atividades;
g) Coordenação das Bibliotecas Municipais;
h) Planejar e organizar a instalação de Museu Municipal;
i) Auxiliar a Comissão Organizadora da Festa do Morango na promoção, organização e realização do evento alusivo ao aniversário da cidade.
Seção V
Da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente
Art. 28. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente:
I - Quanto à Agricultura:
a) Promover a realização de programas de fomento à agropecuária e demais atividades produtivas do Município;
b) Promover o fomento das atividades de produção rural;
c) Criar meios que beneficiem e facilitem a comercialização de gêneros alimentícios de primeira necessidade;
d) Patrocinar eventos e atividades de orientação e defesa do consumidor e produtos;
e) Promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a agricultura do Município;
f) Adotar medidas de incentivo e manutenção a produção agrícola e pecuária do Município;
g) Promover feiras, compra direta do agricultor e outras medidas para fomentar a economia agrícola do Município;
h) Promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos para a agricultura do Município;
i) Promover o incentivo à agricultura local fomentando as necessárias normas e orçamento para a doação de calcário e mudas de morango;
j) Auxiliar a Comissão Organizadora da Festa do Morango na promoção, organização e realização do evento alusivo ao aniversário da cidade.
II - Quanto ao Abastecimento:
a) Coordenar, executar e supervisionar convênio para manutenção e ampliação do programa Armazém da Família;
b) Promover feiras, compra direta do agricultor e outras medidas para fomentar a economia agrícola do Município;
III - Quanto ao Meio Ambiente:
a) Adotar medidas relativas à preservação do solo, subsolo; da flora e fauna do Município;
b) Promover ações de proteção dos mananciais, adotando medidas de recuperação da vegetação florestal das nascentes dos cursos de água;
c) Fiscalizar os cemitérios, matadouros, mercados e feiras-livres;
d) Adotar medidas fiscalizadoras e de controle de fontes do meio ambiente;
e) Realizar o controle e prevenção da poluição do meio ambiente no território do Município;
f) Coordenar, executar e supervisionar a coleta de Lixo do Município;
g) Coordenar e supervisionar as atividades dos catadores;
h) Coordenar, executar e supervisionar a coleta de Lixo Hospitalar do Município;
i) Dirigir e coordenar a administração dos parques e praças municipais;
j) Dirigir e coordenar o.programa de Castração animal
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
Art. 29. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
a) Promover a realização de programas de fomento à agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades produtivas do Município;
b) Coordenar os projetos de incentivo à indústria, comércio e prestação de serviço, bem como coordenar a execução do licenciamento das atividades dos mesmos;
c) Coordenar a execução do licenciamento das atividades de indústria, comércio e serviços dentro das áreas dos Distritos Industriais do Município e, também, naquelas destinadas à implantação de empresas de médio e grande porte que trazem significativos benefícios à comunidade do município;
d) Incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas;
e) Firmar termos de cooperação e incentivar programas em conjunto com a Junta Comercial, o Sistema "S", a FECOMÉRCIO, Associação Comercial de Almirante Tamandaré - ACIAAT e outras entidades do ramo;
f) Manter e ampliar o atendimento no Espaço do Empreendedor;
g) Coordenação das atividades com entidades ligadas ao emprego de mão-de-obra, mantendo cadastro dos munícipes que procurarem o departamento do Trabalho, para o encaminhamento;
h) Promover entendimentos com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando à captação de recursos para a área de treinamento e capacitação de mão de obra;
i) Elaborar programas de incentivo à atividades relativas aos recursos minerais potenciais no município;
j) Assessorar atividades referente a convênios firmados com órgãos governamentais para expedição de carteira de identidade e carteira de trabalho;
k) Promover a elaboração de planos, programas de fomento ao turismo ecológico, como meta de preservação ambiental;
l) Promover a divulgação dos recursos turísticos e o calendário das festividades típicas e regionais do Município;
m) Coordenar e implementar as ações e projetos desenvolvidos no chamado "Circuito da Natureza";
n) Coordenar e implementar o programa de piscicultura no Município, objetivando a agregação de renda e incentivo ao Turismo;
o) Coordenar e implementar o programa de apicultura no Município, com a criação da casa do apicultor incluído no calendário do Município;
p) Auxiliar a Comissão Organizadora da Festa do Morango na promoção, organização e realização do evento alusivo ao aniversário da cidade.
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Habitação
Art. 30. Compete à Secretaria Municipal de Habitação:
a) Prestar assistência direta ao Prefeito Municipal, no desempenho de suas atribuições;
b) Formular, executar e acompanhar a Política Municipal de Habitação e de regularização fundiária de forma integrada, mediante programas de acesso da população à Habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade;
c) Promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais e demais organizações da sociedade civil;
d) Promover a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais;
e) Promover o desenvolvimento institucional, incluindo a realização de estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento da política de habitação;
f) Estimular a participação da iniciativa privada em projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação;
g) Priorizar planos, programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda, articulados nos âmbitos federal, estadual e municipal;
h) Promover o reassentamento das famílias residentes em áreas insalubres, de risco ou de preservação ambiental;
i) Encaminhar, estudar e orientar a aprovação de projetos de loteamentos, desmembramentos e correlatos de terrenos de interesse social para regularização de áreas ocupadas;
j) Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal;
k) Articular-se com os organismos municipais, estaduais e federais, públicos ou privados, visando obter recursos financeiros e tecnológicos para o desenvolvimento urbano e programas habitacionais, no âmbito do Município;
l) Elaborar planos, programas, projetos, ações e atividades voltadas para identificação prévia de problemas ou de áreas prioritárias dentro do processo de desenvolvimento urbano e habitacional;
m) Levantar problemas ligados às condições habitacionais a fim de desenvolver programas de habitação popular;
n) Elaborar e executar projetos de implantação de núcleos habitacionais;
o) Elaborar planos e programas visando equacionar e propor soluções para o problema habitacional no Município;
p) Acompanhar e analisar, notadamente quanto ao alcance social, à execução de programas e projetos de promoção habitacional desenvolvido pela Administração Pública Municipal;
q) Sugerir a elaboração de novos programas ou projetos sociais de melhoria habitacional e de infraestrutura urbana em áreas que requeiram aquelas providências;
r) Estudar e promover a indenização a pessoas atingidas por processos de remoção, participar das operações e programas de emergência, nos casos em que for conveniente a atuação do órgão;
s) Promover e supervisionar a remoção dos moradores em área a ser desocupada, quando de sua fixação em local adequado à administração do Fundo Municipal de Habitação;
t) Promover contatos com Associações Comunitárias para identificação de prioridades, tipo de melhoramentos urbanos e habitacionais a serem implantados.
Seção VIII
Secretaria Municipal de Ordem Pública - Smop
Art. 31. Compete à Secretaria Municipal de Ordem Pública:
a) Coordenar ações objetivando atender convênio com o Departamento Estadual de Trânsito nos assuntos ligados aos veículos automotores emplacados no Município;
b) Planejar ações determinadas pela Secretaria, incentivando os munícipes a efetuarem o emplacamento de seus veículos no município;
c) Supervisionar o Núcleo de Proteção e Vigilância Monitorada;
d) Coordenar o Núcleo de Brigada de Combate a Incêndio;
e) Desenvolver planejamento para implantação da Guarda Municipal;
f) Coordenar as atividades de defesa civil, execução e programas de proteção do município;
g) Coordenar, gerir, incentivar e promover políticas antidrogas;
h) Firmar termo de cooperação e/ou parceria com a Polícia Militar do Estado do Paraná para fomentar o Programa Educacional de Resistência às Drogas - PROERD;
i) Coordenar a implantação da Delegacia de Trânsito do Município, bem como a municipalização do trânsito;
j) Coordenar o funcionamento de combate a violência contra a mulher, em parceria com demais secretarias correspondentes;
k) Coordenar o conselho municipal de segurança - CONSEG;
l) Fomentar parcerias com Secretarias e órgãos estaduais e federais, para a segurança pública municipal;
m) Auxiliar a Comissão Organizadora da Festa do Morango na promoção, organização e realização do evento alusivo ao aniversário da cidade.
Seção IX
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Art. 32. Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
a) Estimular, amparar e orientar as atividades esportivas no âmbito municipal;
b) Incentivar a prática de esportes e das atividades recreativas no sentido da melhor qualidade de vida humana;
c) Proporcionar a administração dos parques esportivos municipais, implantando projetos especiais com implantações de novas "Academia ao ar livre" e manutenção das existentes e apoiar a modernização e ampliação de instalações destinadas a práticas esportivas, recreativas e de lazer;
d) Promover a orientação, promoção e assistência de atividades esportivas em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria da Família e Desenvolvimento Social..
e) Promover a implantação em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e outras entidades ligadas ao ensino fundamental, novas ações, projetos e atividades esportivas, visando a ocupação do tempo ocioso da população escolar na faixa etária de obrigação municipal no ensino básico;
f) Promover jogos colegiais municipais formando equipes para competições em jogos intermunicipais, em todas as modalidades esportivas possíveis;
g) Manter escola de aprendizado esportivo nos centros esportivos existentes, objetivando descoberta e aproveitamento dos talentos municipais.
h) Na área do lazer proporcionar aos munícipes espaços de difusão de prática do lazer e atividades coordenadas direcionadas ao lazer de maneira acessível a todos, colaborando na promoção da qualidade de vida;
i) Promover campeonatos municipais em diversas modalidades esportivas, como também difundir no Município atividades inerentes ao esporte;
j) Apoiar as modalidades no sentido de formação de ligas municipais de modalidades esportivas e de lazer;
k) Criar e promover as Ruas de Lazer com atividades esportivas e recreativas para crianças e adolescentes, nas diversas regiões do município;
l) Auxiliar a Comissão Organizadora da Festa do Morango na promoção, organização e realização do evento alusivo ao aniversário da cidade.
Seção X
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
Art. 33. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão:
a) Planejar, projetar, orçar, coordenar, executar e fiscalizar as obras públicas da Prefeitura Municipal;
b) Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios e outras formas de parcerias de sua responsabilidade;
c) Promover a execução dos serviços de pavimentação por empreitada;
d) Supervisionar e fiscalizar obras oriundas de convênios;
e) Propiciar as reuniões e outros meios para adequação legal com a finalidade de elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
f) Elaborar, executar, fiscalizar, acompanhar e supervisionar os convênios municipais com outros entes da administração pública, direta e indireta, assim como parceiros privados;
g) Gerenciar e executar recursos provenientes de emendas parlamentares, projetos e recursos dos Fundos Nacionais;
h) Auxiliar a Comissão Organizadora da Festa do Morango na promoção, organização e realização do evento alusivo ao aniversário da cidade.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES ESTRUTURAIS COMUNS A TODAS AS SECRETARIAS
Art. 34. A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias compreende:
I - Coordenadorias: integrantes aos órgãos de coordenação, incumbem:
a) Coordenar as relações dos órgãos com autoridades, com a comunidade e com a imprensa;
b) Coordenar os assuntos de governo, de assuntos institucionais e de representação, o desempenho de atividades normativas, de coordenação, acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas e projetos.
II - Departamentos Instrumentais: integrantes aos órgãos instrumentais, incumbem:
a) Assegurar a administração direta, o funcionamento voltado exclusivamente para os seus objetivos;
b) Praticar os atos administrativos relacionados com as atividades de administração financeira e tributária, de administração geral e de pessoal, de manutenção e de expediente, em articulação com os respectivos responsáveis; e
c) Acompanhar a execução do Orçamento e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento.
III - Departamentos Auxiliares: integrantes aos órgãos auxiliares, incumbem:
a) O efetivo comando das ações dos órgãos à plena realização da finalidade a que se destina;
b) A preparação dos planos de trabalho a serem desenvolvidos pelos órgãos, definindo com precisão a meta a alcançar;
c) O acompanhamento dos trabalhos providenciando para que as várias etapas se complementem harmoniosamente;
d) A constante verificação do desenvolvimento das atividades.
IV - Núcleos de Atuação: desdobramentos dos órgãos instrumentais e auxiliares, representado por grupos setoriais em nível operacional de tarefas específicas, incumbem:
a) As atribuições específicas contidas no Regulamento da Secretaria Municipal a que pertencer;
b) Executar tarefas compatíveis e próprias do núcleo de atuação.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS
DIRIGENTES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 35. Constitui responsabilidade fundamental dos dirigentes de órgãos da Administração promover o desenvolvimento funcional dos respectivos subordinados e a sua integração nos objetivos do Governo Municipal, cabendo-lhes, especialmente:
a) Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade a que pertencem;
b) Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
c) Treinar permanentemente seu substituto e promover, quando não houver inconveniente de natureza administrativa ou técnica, a prática de rodízio entre os subordinados, a fim de permitir-lhes adquirir visão integrada da unidade;
d) Criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas na unidade e promover as comunicações destas com as demais organizações do Governo;
e) Conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, a fim de combater o desperdício;
f) Manter na unidade que dirige orientação funcional nitidamente voltada para objetivos;
g) Efetivar, junto aos subordinados, a filosofia de bem servir ao público.
CAPÍTULO II
DOS SECRETÁRIOS
Art. 36. São atribuições básicas a cada um dos Secretários as enumeradas a seguir:
a) Administrar a Secretaria em estreita observância às disposições legais e normativas da Administração Pública e, quando aplicáveis, as da legislação federal e estadual;
b) Exercer a liderança institucional da área de sua competência, promovendo contatos, relações e articulações com autoridades, órgãos e entidades nos diferentes âmbitos governamentais;
c) Assessorar o Prefeito e outros Secretários Municipais em assuntos de competência de sua Secretaria;
d) Despachar diretamente com o Prefeito;
e) Apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual dos trabalhos a cargo das unidades sob sua direção;
f) Encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda, na época estabelecida, dados necessários à elaboração da proposta orçamentária;
g) Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal, na forma da lei;
h) Emitir despacho ou parecer de caráter conclusivo sobre os assuntos, submetidos a sua decisão ou apreciação;
i) Apresentar ao Prefeito, na periodicidade estabelecida, relatório das atividades do órgão sob sua jurisdição, sugerindo providências para melhoria dos serviços;
j) Expedir instruções de acordo com o Prefeito, para a boa execução das leis e regulamentos;
k) Assessorar o Prefeito em assuntos referentes aos órgãos que dirigem;
l) Baixar instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;
m) Propor a aplicação de medidas disciplinares que excederem a sua competência e aplicar aquelas que forem de sua alçada, nos termos da legislação vigente, aos servidores que lhes forem subordinados;
n) Propor a realização de sindicâncias para apuração sumária de faltas e irregularidades, bem como a instauração de processos administrativos;
o) Promover a distribuição e encaminhamento, bem como fazer informar, convenientemente, os processos e papéis que forem dirigidos aos órgãos sob sua direção;
p) Verificar e vistar todos os documentos referentes às despesas dos órgãos sob sua jurisdição;
q) Manter rigoroso controle das despesas dos órgãos sob sua responsabilidade;
r) Expedir atos administrativos de sua competência;
s) Determinar aos Núcleos, às Coordenadorias e aos Departamentos outras medidas que se fizerem necessárias para a eficiência dos trabalhos e consecução dos objetivos;
t) Promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;
u) Zelar pela fiel observância e execução da presente Lei, e das instruções para execução dos serviços.
CAPÍTULO III
DOS SUPERINTENDENTES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE DEPARTAMENTO E GERENTE
Art. 37. São atribuições básicas dos Superintendentes, Diretores Gerais, Diretores de Departamento, e Gerente:
a) Promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua coordenação ou direção;
b) Proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível de direção imediatamente superior, e decisórios, em processos de sua competência;
c) Promover a requisição de material permanente ou de consumo para os órgãos que dirigem;
d) Despachar diretamente com o chefe imediato;
e) Apresentar ao chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho dos órgãos sob sua direção;
f) Manter a disciplina do pessoal sob sua direção;
g) Propor a aplicação de medidas disciplinares que excederem a sua competência, e aplicar aquelas que forem de sua alçada, nos termos da legislação em vigor, aos servidores que lhes forem subordinados;
h) Organizar, na periodicidade determinada, as escalas de férias para o ano seguinte, remetendo-a a Secretaria Municipal de Recursos Humanos e a Secretaria Municipal de Administração e Previdência;
i) Promover o atendimento, durante o expediente, às pessoas que os procurarem para tratar de assuntos de serviço;
j) Remeter ou fazer remeter ao arquivo da Prefeitura, todos os processos e papéis devidamente ultimados, e requisitar aqueles que interessem aos respectivos órgãos;
k) Manter os registros das atividades dos respectivos órgãos;
l) Apresentar ao chefe imediato, na periodicidade estabelecida, relatório das atividades dos órgãos sob sua direção;
m) Promover o fornecimento de certidões requeridas e autorizadas sobre os assuntos atinentes aos órgãos sob sua direção;
n) Fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu cargo;
o) Propor ao nível de direção imediatamente superior a realização de sindicâncias para apuração de faltas e irregularidades;
p) Zelar pela fiel observância e execução da presente Lei e das instruções para execução dos serviços;
q) Demais atribuições específicas descritas na Tabela do Anexo I.
TÍTULO VI
DOS CARGOS DE ASSESSOR, GESTOR E AGENTE PÚBLICO
Art. 38. O Serviço Público Municipal de Almirante Tamandaré para atender cargos de direção, assessorias, coordenadorias, chefia de núcleos previstos nesta Lei, passa a obedecer à estrutura estabelecida na presente Lei.